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TRT-2 afasta indenização em caso de empresa que contratou detetive para acompanhar funcionária

Jones Tanabe por Jones Tanabe
28/08/2026
em Geral
Tempo de Leitura:3 mins lido
TRT-2 afasta indenização em caso de empresa que contratou detetive para acompanhar funcionária

TRT-2 afasta indenização em caso de empresa que contratou detetive para acompanhar funcionária

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) afastou uma condenação por danos morais imposta a uma empresa que contratou um detetive particular para acompanhar a rotina de uma funcionária afastada do trabalho.

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O caso foi noticiado pelo Diário de Justiça em 28 de agosto de 2026. Segundo a publicação, a trabalhadora alegava doença ocupacional com incapacidade total e havia ajuizado ação para discutir a questão. A empresa contratou um detetive particular para verificar aspectos da rotina da funcionária durante o período de afastamento.

Índice

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  • Condenação ocorreu em dezembro de 2025
  • Empresa e trabalhadora recorreram
  • TRT-2 afasta indenização por danos morais
  • Lei nº 13.432/2017 foi citada no julgamento
  • Decisão ainda admitia recurso

Condenação ocorreu em dezembro de 2025

O processo foi analisado inicialmente pela 27ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Em 17 de dezembro de 2025, a juíza Renata Moura Miranda de Oliveira entendeu que a conduta havia ultrapassado os limites da privacidade da trabalhadora.

Conforme relatado na decisão de primeira instância, a funcionária afirmou que passou a ser observada depois de ingressar com ação buscando o reconhecimento de doença ocupacional. Ela relatou acompanhamento nas proximidades de sua residência e registros de atividades cotidianas, entre elas idas ao supermercado e passeios com familiares.

A empresa confirmou a contratação do detetive e sustentou que o objetivo era verificar a alegação de incapacidade total apresentada pela trabalhadora em outro processo.

Segundo a defesa, o acompanhamento durou menos de dois dias e os registros foram realizados em locais públicos.

Na primeira instância, a magistrada entendeu que houve violação à privacidade e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A decisão também considerou que o monitoramento poderia configurar retaliação pelo fato de a trabalhadora ter recorrido à Justiça do Trabalho.

Empresa e trabalhadora recorreram

As duas partes apresentaram recurso.

A trabalhadora pediu o aumento do valor da indenização, enquanto a empresa buscou afastar a condenação.

O processo chegou à 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sob relatoria do juiz Jorge Eduardo Assad.

A segunda instância adotou entendimento diferente daquele firmado pela 27ª Vara do Trabalho.

Segundo a reportagem, o relator considerou que a contratação de um detetive particular, por si só, não caracteriza ato ilícito.

Na análise do caso, o colegiado considerou que não ficou demonstrada perseguição, coação ou violação à intimidade da trabalhadora.

Também foi levado em consideração que os registros apresentados haviam sido realizados em locais públicos, entre eles via pública e supermercado.

TRT-2 afasta indenização por danos morais

Com esse entendimento, o TRT-2 afastou a condenação ao pagamento da indenização de R$ 5 mil por danos morais.

A decisão foi proferida em maio de 2026.

De acordo com o Diário de Justiça, o tribunal entendeu que não estavam presentes, no caso analisado, elementos suficientes para caracterizar a violação à intimidade apontada pela trabalhadora.

O pedido dela para aumentar o valor da indenização também ficou prejudicado após a exclusão da condenação.

Lei nº 13.432/2017 foi citada no julgamento

A Lei nº 13.432/2017, que dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular no Brasil, também foi mencionada no julgamento.

A legislação define o detetive particular como o profissional que planeja e executa a coleta de dados e informações de natureza não criminal, utilizando conhecimento técnico e recursos e meios tecnológicos permitidos, com o objetivo de esclarecer assuntos de interesse privado do contratante.

A lei também estabelece deveres relacionados ao exercício da atividade, entre eles o respeito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas.

No processo analisado pelo TRT-2, a conclusão da segunda instância foi de que as circunstâncias apresentadas não demonstraram a violação alegada pela trabalhadora.

Decisão ainda admitia recurso

Segundo a matéria publicada em 28 de agosto de 2026, a decisão do TRT-2 ainda admitia recurso.

O julgamento analisou especificamente a contratação do detetive particular e as circunstâncias do acompanhamento realizado no caso da funcionária afastada.

Link da fonte: https://diariodejustica.com.br/tribunal-derruba-condenacao-de-empresa-que-colocou-detetive-para-monitorar-funcionaria-afastada/

Tags: Jurídico
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