O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o chamado estelionato afetivo (quando alguém se vale de um falso relacionamento para obter vantagens financeiras), gera direito a indenização por danos materiais e morais. Em recente julgamento, a Corte manteve a condenação de um réu que induziu a parceira a transferir cerca de R$ 40 mil, determinando ainda o pagamento de R$ 15 mil a título de compensação moral.
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O caso, cada vez mais comum em aplicativos de namoro e redes sociais, reforça a necessidade de atenção das vítimas e mostra que a Justiça brasileira está reconhecendo a gravidade desse tipo de fraude.
Base legal e interpretação dos tribunais
O estelionato está previsto no art. 171 do Código Penal, e no campo civil aplica-se a responsabilidade pelos atos ilícitos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Para o STJ, a manipulação emocional com o objetivo de obter ganhos patrimoniais se enquadra como ardil ou fraude, caracterizando ato ilícito indenizável.
Tribunais estaduais já reconhecem indenizações em casos semelhantes, sobretudo quando há provas de transferências, mensagens ou falsas promessas de relacionamento.
Estelionato afetivo
“O chamado estelionato afetivo deixou de ser apenas uma discussão acadêmica e passou a ser uma realidade nos tribunais. É um avanço importante, mas cabe ressaltar que não basta alegar ter sido enganado: é preciso apresentar provas concretas de que houve dolo, engano e prejuízo financeiro. Em relacionamentos virtuais, mensagens, comprovantes de transações e até testemunhas podem ser decisivos para o êxito da ação.” Comenta o advogado Dr. Tony Santtana.
Além disso, Dr. Tony Santtana recomenda que, em caso de suspeita de golpe, a vítima:
- guarde registros de conversas, comprovantes de transferências e promessas feitas;
- busque orientação jurídica o quanto antes;
- avalie, junto a um advogado, a possibilidade de pleitear indenização tanto material quanto moral.








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